Em resumo: o golpista que vende por link de pagamento responde por estelionato, fraude eletrônica ou furto mediante fraude. A plataforma não responde pelo crime dele, mas pode responder pela própria falta de diligência ao credenciá-lo, monitorá-lo e guardar registros. É isso que o STJ e o Banco Central passaram a examinar.
Quando um golpista se cadastra como lojista numa plataforma de pagamento on-line, a empresa que lhe fornece a “maquininha digital” deixa de ser mera intermediária e passa a ser alvo de três riscos ao mesmo tempo: penal, civil e regulatório.
Gateways, subcredenciadoras e facilitadoras permitem que qualquer CNPJ, ou até CPF, venda por link de pagamento, checkout ou QR Code em poucos minutos. Essa facilidade é o modelo de negócio do setor. É também o atalho preferido de quem monta lojas falsas, vende produtos que nunca serão entregues ou usa cartões clonados para “esquentar” dinheiro.
Este artigo mostra como o ordenamento brasileiro trata esse cenário em outubro de 2026: o que mudou no crime de fraude eletrônica com a Lei 15.397/2026, quais deveres o Banco Central impôs aos participantes dos arranjos de pagamento e como o STJ vem distribuindo a conta entre lojista, subcredenciadora, credenciadora e banco.
1. Quem é quem na “maquininha online”
A “maquininha online” é, juridicamente, um participante de arranjo de pagamento, figura criada pela Lei 12.865/2013 (art. 6º) e regulada pela Resolução BCB 150/2021.
Com a redação dada pela Resolução BCB 522/2025, o regulamento define o subcredenciador como o participante que habilita, exclusivamente, o usuário final recebedor (o lojista) a aceitar instrumentos de pagamento, sem participar da liquidação como credor perante o emissor. É o caso típico das plataformas de link de pagamento e checkout que operam “penduradas” numa credenciadora maior.
| Elo | Papel na cadeia | Quem costuma ser |
|---|---|---|
| Instituidor do arranjo | Cria as regras e responde pela gestão centralizada de riscos | Bandeiras de cartão |
| Emissor | Emite o cartão ou mantém a conta do pagador | Bancos e instituições de pagamento |
| Credenciador | Habilita lojistas e liquida as transações | Grandes adquirentes |
| Subcredenciador | Habilita o lojista sem liquidar como credor | Gateways, facilitadoras, links de pagamento |
| Usuário final recebedor | Vende e recebe | O lojista, honesto ou golpista |
- Compradorpaga com cartão ou Pix
- Emissorbanco do comprador
- Instituidorbandeira do arranjo
- Credenciadorliquida as transações
- Subcredenciadora “maquininha online”
- Lojistahonesto ou golpista
O ponto sensível está na base da cadeia: quem decide aceitar o lojista é o subcredenciador. Se essa porta de entrada falha, todos os demais elos sentem o prejuízo.
2. O crime: fraude eletrônica depois da Lei 15.397/2026
O lojista que monta uma loja virtual para receber por produtos que nunca entrega comete estelionato. Se a fraude usa redes sociais ou meios análogos, comete fraude eletrônica, punida com reclusão de 4 a 8 anos.
A Lei 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026, alterou os arts. 155 e 171 do Código Penal. A redação atual do § 2º-A do art. 171 é esta:
“A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.”
| Conduta do golpista | Enquadramento | Pena |
|---|---|---|
| Engana o comprador e recebe por produto inexistente | Estelionato, art. 171, caput | Reclusão de 1 a 5 anos e multa |
| Faz o mesmo via anúncio em rede social, site falso ou meio análogo | Fraude eletrônica, art. 171, § 2º-A | Reclusão de 4 a 8 anos e multa |
| Usa cartão clonado ou dados furtados, sem participação da vítima | Furto mediante fraude eletrônica, art. 155, § 4º-B | Reclusão de 4 a 10 anos e multa |
| Cede o CNPJ ou a conta para o dinheiro do golpe transitar | Cessão de conta laranja, art. 171, § 2º, VII | Reclusão de 1 a 5 anos e multa |
Três mudanças da Lei 15.397/2026 importam diretamente para as plataformas de pagamento:
- Ação penal incondicionada. A lei revogou o § 5º do art. 171. O estelionato voltou a não depender de representação da vítima, e o Ministério Público pode agir mesmo que nenhum comprador formalize queixa.
- Conta laranja tipificada. Passou a ser crime ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos de atividade criminosa (art. 171, § 2º, VII). Quem “empresta” o cadastro ao golpista também responde.
- Furto eletrônico mais grave. A pena máxima do § 4º-B do art. 155 subiu de 8 para 10 anos.
A competência segue a regra que a Lei 14.155/2021 incluiu no art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal: nos estelionatos praticados por transferência de valores, o processo corre no domicílio da vítima. Com dezenas de compradores lesados, a plataforma pode receber ofícios e requisições de vários estados ao mesmo tempo.
A empresa de pagamento, como pessoa jurídica, não comete estelionato. Seus gestores, porém, podem ser investigados por lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) se houver indícios de que sabiam, ou assumiram o risco, de que a conta do lojista servia para ocultar dinheiro de golpes.
3. A responsabilidade da plataforma: civil, regulatória e digital
A plataforma que credencia um golpista não responde pelo crime dele, mas responde pelo próprio dever de diligência: o STJ já admite que falhas no credenciamento e na guarda de registros geram responsabilidade perante os demais elos da cadeia.
Na esfera civil
O STJ separa duas relações.
Entre empresas do arranjo, não há relação de consumo. No REsp 1.990.962/RS (2024) e no REsp 2.212.357/RS (2025), a Terceira Turma afastou o CDC e a solidariedade automática entre credenciadora, subcredenciadora e lojista: cada um responde pelo contrato que assinou, porque a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil).
Mas quem habilita o golpista sem diligência paga parte da conta. No REsp 2.230.872 (Quarta Turma, rel. Min. Isabel Gallotti, divulgado pelo STJ em novembro de 2025), o banco condenado a indenizar uma vítima de fraude com cartão obteve direito de regresso contra a credenciadora. Houve culpa concorrente: o banco não adotou mecanismos para identificar a fraude, e a credenciadora não fez as diligências prévias ao credenciar o falso lojista nem manteve o registro das transações. O prejuízo foi dividido igualmente entre as duas.
No chargeback, a regra é dividir o risco. O STJ considera abusiva a cláusula que joga sobre o lojista, em qualquer circunstância, todo o prejuízo de contestações (AREsp 2.455.757/SP, julgado em 14/04/2026). O lojista só arca sozinho quando viola o contrato e contribui de modo decisivo para a fraude (REsp 2.180.780/SP). Quando o lojista é o próprio golpista e desaparece com o dinheiro, quem fica exposto é a plataforma.
Perante o comprador lesado, a discussão volta ao Código de Defesa do Consumidor. A plataforma que intermedeia e lucra com a transação integra a cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), e a lógica do fortuito interno da Súmula 479 do STJ, firmada para instituições financeiras, é o argumento central dessas ações.
Na esfera regulatória
| Norma | O que exige | Impacto para a “maquininha online” |
|---|---|---|
| Res. BCB 522/2025 | Define “risco de fraude” e “risco de golpe” e obriga o instituidor a monitorar continuamente seus participantes | A bandeira passa a cobrar do subcredenciador controles antifraude próprios |
| Res. BCB 494 e 495/2025 | Autorização prévia obrigatória para instituições de pagamento | Fim da operação sem autorização do Banco Central |
| Res. BCB 496 e 497/2025 | Limite de R$ 15 mil por Pix e TED quando o provedor do pagador é instituição não autorizada | Restrição operacional até a autorização |
| Res. BCB 501/2025 | Rejeitar transações destinadas a contas com fundada suspeita de fraude | A conta de recebimento do lojista suspeito pode ser travada |
| Lei 9.613/1998 e Circular BCB 3.978/2020 | Conheça seu cliente, monitoramento e comunicação ao Coaf | Cadastro frágil vira falha de PLD/FT, não só risco comercial |
A Resolução 522 também proibiu que a bandeira atribua à credenciadora o gerenciamento de riscos das transações capturadas por subcredenciadores (art. 35-E, parágrafo único). Na prática, a subcredenciadora passa a ser acompanhada diretamente pelo instituidor do arranjo.
Na esfera do Direito Digital
O elo com o Direito Digital está na prova e nos dados.
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O provedor de aplicação deve guardar os registros de acesso por seis meses (art. 15) e fornecê-los mediante ordem judicial (art. 22). São esses registros (IP, data e hora) que ligam o cadastro falso a uma pessoa real. No REsp 2.230.872, a falta de registro das transações pela credenciadora foi justamente um dos fundamentos da condenação.
- LGPD (Lei 13.709/2018). A prevenção à fraude é base legal expressa para tratar dados sensíveis, como biometria facial na validação do lojista (art. 11, II, “g”). Para os demais dados, o legítimo interesse (art. 7º, IX) sustenta o monitoramento transacional, desde que documentado. Em contrapartida, a plataforma deve adotar medidas de segurança (art. 46) e responde por incidentes que exponham dados de compradores.
- Compartilhamento antifraude. A Resolução Conjunta CMN/BCB nº 6/2023 criou o sistema de troca de dados sobre indícios de fraude entre instituições reguladas, conciliado com a LGPD.
4. Como o golpe atinge a empresa de pagamento
O prejuízo da plataforma nasce no intervalo entre o repasse ao lojista e a reclamação do comprador: quando a contestação chega, o golpista já sacou e sumiu.
O roteiro costuma ser este:
- O golpista abre conta como lojista, muitas vezes com CNPJ recém-aberto, documentos de terceiros ou um “laranja”.
- Divulga produtos em redes sociais ou sites falsos e recebe por link de pagamento, cartão ou Pix.
- Pede antecipação de recebíveis ou saque rápido e esvazia o saldo.
- Os compradores contestam (chargeback) ou registram boletim de ocorrência.
- A plataforma recebe o débito do chargeback, ofícios policiais de várias comarcas e, às vezes, ações de consumidores.
As consequências se acumulam em cinco frentes:
- Financeira. O chargeback recai sobre quem repassou o dinheiro. Sem saldo do lojista para compensar, a perda é da plataforma.
- Operacional. Pela competência no domicílio da vítima (art. 70, § 4º, do CPP), um único golpista pode gerar requisições de dados de delegacias e juízos de vários estados, cada uma com prazo próprio.
- Contratual. Índices altos de fraude e contestação levam a multas, retenções e até ao descredenciamento pela credenciadora ou pela bandeira, que responde pela gestão centralizada de riscos.
- Regulatória. Falhas de cadastro e monitoramento podem ser enquadradas como descumprimento de PLD/FT e das regras antifraude do Banco Central, sujeitas ao processo administrativo sancionador da Lei 13.506/2017.
- Reputacional e penal. O nome da plataforma aparece no extrato da vítima e na imprensa. Se a investigação indicar tolerância consciente a contas suspeitas, os gestores podem ser chamados a explicar a conduta no inquérito por lavagem de dinheiro.
Há ainda um efeito colateral: os mesmos mecanismos que travam o golpista (rejeição por fundada suspeita, bloqueio cautelar) atingem lojistas honestos quando mal calibrados, o que gera outro tipo de litígio.
5. O que a plataforma deve fazer
A melhor defesa da “maquininha online” é conseguir provar, documento por documento, que agiu com diligência antes, durante e depois da fraude, porque é exatamente isso que o STJ e o Banco Central passaram a examinar.
| Momento | Medida | Base que sustenta |
|---|---|---|
| Credenciamento | Validar identidade do sócio e do CNPJ, com prova de vida e checagem de bases restritivas | Circular BCB 3.978/2020; LGPD, art. 11, II, “g”; REsp 2.230.872 |
| Credenciamento | Classificar o lojista por risco (ramo, tempo de CNPJ, volume esperado) | Res. BCB 150/2021, com a redação da Res. BCB 522/2025 |
| Operação | Monitorar padrões atípicos: picos de venda, tíquete incompatível, muitos cartões distintos, pedidos precoces de antecipação | Res. BCB 522/2025; Res. BCB 501/2025 |
| Operação | Reter ou escalonar repasses de contas novas, com previsão contratual clara | Contrato com o lojista; REsp 2.180.780 |
| Pós-fraude | Guardar registros de acesso e de transação e responder a ofícios com rapidez | Marco Civil, arts. 15 e 22 |
| Pós-fraude | Comunicar operações suspeitas ao Coaf e compartilhar indícios no sistema antifraude | Lei 9.613/1998, art. 11; Res. Conjunta CMN/BCB 6/2023 |
| Governança | Política escrita de prevenção a fraudes, contratos com cláusulas de chargeback equilibradas e relatório de impacto para o tratamento de dados antifraude | AREsp 2.455.757/SP; LGPD, arts. 37 e 38 |
Dois cuidados equilibram esse rigor. O primeiro é a proporcionalidade: bloqueios devem ter critério objetivo e aviso ao titular, como já exige a Resolução 501 nas transações rejeitadas. O segundo é contratual: cláusulas que transferem ao lojista honesto todo o risco de fraude tendem a ser anuladas, o que enfraquece a defesa da própria plataforma.
6. Como afastar a responsabilidade da plataforma
Não existe cláusula que isente a “maquininha online” perante o comprador lesado: o CDC declara nula qualquer estipulação que exonere ou atenue o dever de indenizar (arts. 25 e 51, I). A saída legal é outra: estruturar a operação para que a plataforma consiga provar uma excludente, não responda solidariamente pelo lojista e recupere o que eventualmente pagar.
A estratégia tem quatro camadas.
1. Provar a excludente: “o serviço não teve defeito”
O art. 14, § 3º, do CDC diz que o fornecedor de serviços só não responde quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. O golpista é esse terceiro, mas o argumento só funciona se a plataforma demonstrar que seu próprio serviço foi seguro.
Isso exige prova documental de três coisas: credenciamento diligente (identidade validada, CNPJ conferido, risco classificado), monitoramento ativo (alertas disparados e tratados) e reação rápida (bloqueio, comunicação ao Coaf, resposta a ofícios). Sem esse dossiê, a fraude tende a ser tratada como fortuito interno, risco do próprio negócio, e a excludente cai.
Há ainda uma tese de defesa útil nas ações de consumidores: o dano decorre do produto não entregue pelo lojista, não de falha no processamento do pagamento, que funcionou como deveria. Ela não é garantida, mas ganha força exatamente quando a diligência está documentada.
2. Impedir a solidariedade entre empresas
Na relação com lojistas, credenciadoras e bandeiras não há CDC, e o Código Civil é claro: a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265). Os contratos devem, portanto:
- definir com precisão o papel de cada parte no arranjo e afastar expressamente qualquer solidariedade não prevista em lei;
- prever que o lojista declara a licitude da atividade, a veracidade dos dados e a existência real dos produtos, respondendo por perdas decorrentes de fraude que praticar ou facilitar;
- distribuir o risco de chargeback de forma proporcional à conduta de cada um, sem jogar tudo sobre o lojista em qualquer circunstância (o STJ anula essa cláusula, e o art. 424 do Código Civil veda renúncia antecipada a direitos em contratos de adesão).
3. Garantir o ressarcimento antes de precisar dele
Responsabilidade de nada adianta se o golpista já sacou tudo. A proteção prática é financeira e precisa estar no contrato:
- Reserva de risco (rolling reserve): retenção temporária de um percentual das vendas de contas novas ou de ramos de alto risco.
- Prazo de repasse escalonado: contas recém-abertas recebem em prazo maior e com limite de antecipação.
- Compensação contratual: autorização para descontar chargebacks e perdas de recebíveis futuros do lojista.
- Garantias: cessão fiduciária de recebíveis ou aval dos sócios em contas de maior volume.
Se a plataforma ainda assim indenizar o consumidor, tem direito de regresso contra o causador do dano (art. 934 do Código Civil) e contra outros elos que tenham concorrido para ele, como o STJ reconheceu no REsp 2.230.872.
4. Proteger os gestores na esfera penal
Como a pessoa jurídica não comete estelionato, o risco penal recai sobre diretores e se resume a uma pergunta: eles sabiam, ou assumiram o risco, de que a conta servia ao golpe? A resposta é documental:
- política escrita de prevenção à fraude e à lavagem, aprovada pela diretoria;
- comunicação ao Coaf, em 24 horas, das operações suspeitas, como manda o art. 11, II, da Lei 9.613/1998;
- registro no sistema antifraude compartilhado da Resolução Conjunta CMN/BCB 6/2023 e da Resolução BCB 343/2023, quando a plataforma for instituição autorizada;
- guarda dos registros de acesso por pelo menos seis meses (art. 15 do Marco Civil) e trilha de cada decisão de bloqueio ou liberação.
| Camada | O que faz | Base legal | Limite |
|---|---|---|---|
| Excludente | Afasta o dever de indenizar o consumidor | CDC, art. 14, § 3º, II | Exige prova de que o serviço foi seguro |
| Contrato B2B | Evita responder pelo lojista perante outras empresas | CC, art. 265; REsp 1.990.962 | Não vale contra o consumidor |
| Garantias | Assegura dinheiro para cobrir perdas | Contrato; CC, art. 934 | Cláusulas desproporcionais podem ser anuladas |
| Compliance | Afasta dolo dos gestores e sanções do BCB | Lei 9.613, art. 11; Res. Conjunta 6/2023 | Só protege se for praticado, não só escrito |
Em resumo: a plataforma não se livra da responsabilidade por contrato com o consumidor, mas pode chegar ao processo em posição de vencer, com prova de diligência, sem solidariedade com o golpista e com garantias para recuperar o que pagar.
7. Conclusão
Em 2026, a “maquininha online” deixou de ser vista como um cano neutro por onde o dinheiro passa: lei penal, Banco Central e STJ convergem para cobrar dela o dever de saber quem está do outro lado.
O golpista responde por estelionato, fraude eletrônica ou furto mediante fraude; quem empresta o cadastro, por cessão de conta laranja. A plataforma não responde pelo crime, mas responde pela porta que abriu. Credenciamento frouxo, monitoramento ausente e registros perdidos transformam a vítima indireta em corresponsável.
É nesse ponto que o Direito Digital deixa de ser tema acessório: Marco Civil e LGPD definem o que a empresa pode coletar, o que precisa guardar e como prova sua diligência. Para fintechs e gateways, compliance antifraude é hoje defesa jurídica, não apenas custo operacional.
Conteúdo informativo. Não substitui consulta jurídica individual.
8. Base legal e fontes oficiais
Dispositivos legais conferidos nos textos oficiais em 28/10/2026.
Legislação
- Lei 15.397/2026 — altera os arts. 155 e 171 do Código Penal (Câmara dos Deputados)
- Código Penal compilado e Código de Processo Penal compilado (Planalto)
- Lei 14.155/2021 — cria a fraude eletrônica e o art. 70, § 4º, do CPP
- Código de Defesa do Consumidor e Código Civil (Planalto)
- Lei 12.865/2013 — arranjos e instituições de pagamento
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
- Lei 13.709/2018 (LGPD)
- Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro)
- Lei 13.506/2017 (processo administrativo sancionador)
Banco Central
- Resolução BCB 150/2021 — regulamento dos arranjos de pagamento
- Resolução BCB 522/2025 — riscos de fraude e de golpe nos arranjos
- Resolução BCB 494/2025 — autorização prévia de instituições de pagamento
- Resolução BCB 496/2025 — regras do Pix e limite para instituições não autorizadas
- Resolução BCB 501/2025 — rejeição de transações com fundada suspeita de fraude
- Resolução Conjunta CMN/BCB 6/2023 e Resolução BCB 343/2023 — compartilhamento de dados sobre fraudes
- Circular BCB 3.978/2020 — prevenção à lavagem de dinheiro
Jurisprudência do STJ
- REsp 1.990.962/RS — sem CDC nem solidariedade automática entre empresas do arranjo (notícia oficial do STJ)
- REsp 2.212.357/RS — credenciadora não responde solidariamente por dívida da subcredenciadora (notícia oficial do STJ)
- REsp 2.230.872 — regresso do banco contra credenciadora que habilitou falso lojista (notícia oficial do STJ)
- REsp 2.180.780/SP — chargeback e dever de cautela do lojista (Conjur)
- AREsp 2.455.757/SP — abusividade da imputação exclusiva do chargeback ao lojista (Conjur)
