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Divórcio em cartório: quando é possível, documentos e como funciona

O divórcio consensual pode ser feito por escritura pública, sem processo judicial. Veja os requisitos legais, o que mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024 e quando o caminho continua sendo a Justiça.

Ilustração de duas alianças douradas afastadas sobre uma escritura com selo, em fundo verde
Imagem editorial do artigo. Cada situação familiar exige análise individual dos fatos e documentos.
Neste artigo
  1. 1. Quando o divórcio pode ser feito em cartório
  2. 2. Não há prazo mínimo nem separação prévia
  3. 3. Documentos necessários
  4. 4. Partilha de bens na escritura
  5. 5. O advogado é obrigatório
  6. 6. Pode ser feito em qualquer cartório e até online
  7. 7. Custos e gratuidade
  8. 8. Nome, averbação e sigilo
  9. 9. Quando o caminho é a Justiça
  10. 10. Checklist antes de ir ao cartório
  11. 11. Base legal e fontes oficiais

Desde 2007, o divórcio consensual pode ser feito em cartório, por escritura pública, sem processo judicial. A possibilidade foi criada pela Lei nº 11.441/2007 e hoje está no art. 733 do Código de Processo Civil. As regras práticas são definidas pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi ampliada em agosto de 2024 pela Resolução CNJ nº 571/2024.

Em resumo: o divórcio pode ser feito em cartório quando os dois concordam com tudo, estão assistidos por advogado e, se houver filhos menores ou incapazes, as questões de guarda, convivência e pensão já estão resolvidas na Justiça. Não existe prazo mínimo de casamento nem exigência de separação prévia.

1. Quando o divórcio pode ser feito em cartório

O CPC permite o divórcio consensual por escritura pública “não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais” (CPC, art. 733). Em 2024, o CNJ passou a admitir a escritura também quando há filhos comuns menores ou incapazes, desde que as questões relativas a eles já tenham sido decididas judicialmente (Portal CNJ); (ON-RCPN).

Situação do casalPode ser em cartório?
Os dois concordam com o divórcio e com todos os termos (bens, nome, pensão entre eles)Sim
Sem filhos, ou filhos já maiores e capazesSim
Filhos menores ou incapazes, com guarda, convivência e pensão já decididas pela JustiçaSim, desde a Resolução CNJ 571/2024
Filhos menores ou incapazes, sem essas questões resolvidas judicialmenteNão: as questões dos filhos precisam passar pela Justiça
Gravidez em curso, conhecida pelo casalNão: a lei exige ausência de nascituro
Um dos dois não concorda com o divórcio ou com algum termoNão: o caminho é judicial

Nas escrituras, as partes declaram ao tabelião se há filhos comuns e se o cônjuge não se encontra grávida ou desconhece essa condição (Resolução CNJ 35/2007, art. 34).

2. Não há prazo mínimo nem separação prévia

Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, a Constituição diz apenas que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” (Constituição Federal, art. 226, § 6º). Não há prazo mínimo de casamento nem exigência de separação anterior.

Em novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal confirmou esse entendimento ao fixar que, após a EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio (Tema 1.053, RE 1.167.478) (Arpen-SP).

3. Documentos necessários

A Resolução CNJ nº 35/2007 lista os documentos para a escritura de divórcio consensual (Resolução CNJ 35/2007, art. 33):

  • certidão de casamento (os cartórios costumam exigir emissão recente);
  • documento de identidade oficial e CPF dos cônjuges;
  • pacto antenupcial, se houver;
  • certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
  • documentos que comprovem a propriedade dos bens, móveis e imóveis, e dos direitos, se houver;
  • se houver filhos menores ou incapazes, a decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos.

O cartório pode pedir certidões e documentos complementares, conforme os bens envolvidos. Reunir tudo antes da assinatura é o que mais acelera o procedimento.

4. Partilha de bens na escritura

Os bens podem ser divididos na própria escritura. Nesse caso, ela deve distinguir o que é patrimônio individual de cada cônjuge e o que é patrimônio comum, conforme o regime de bens do casamento (Resolução CNJ 35/2007, art. 37).

A escritura não depende de homologação judicial e serve como título para o registro de imóveis, a transferência de veículos e o levantamento de valores em bancos (CPC, art. 733, § 1º); (Resolução CNJ 35/2007, art. 3º).

Atenção aos tributos. Se a divisão dos bens não for igualitária, a diferença pode ser tributada: pelo ITCMD, quando houver doação, ou pelo ITBI, quando houver compensação em dinheiro, conforme a legislação estadual e municipal. Esse ponto deve ser avaliado antes da assinatura.

5. O advogado é obrigatório

O tabelião só lavra a escritura se os cônjuges estiverem assistidos por advogado ou defensor público, que assina o ato (CPC, art. 733, § 2º). A presença do advogado é necessária, com nome e inscrição na OAB registrados na escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º). É comum que um mesmo advogado assista os dois cônjuges, desde que não haja conflito de interesses entre eles.

O tabelião não pode indicar advogado às partes; quem não tiver condições de contratar um deve procurar a Defensoria Pública ou a assistência judiciária da OAB (Resolução CNJ 35/2007, art. 9º).

6. Pode ser feito em qualquer cartório e até online

  • Livre escolha do cartório: o casal pode escolher qualquer tabelionato de notas do país, sem as regras de competência do processo judicial (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º).
  • Por procuração: o comparecimento pessoal é dispensável; o cônjuge pode ser representado por procuração pública com poderes especiais, válida por 30 dias (Resolução CNJ 35/2007, art. 36).
  • Por videoconferência: desde o Provimento CNJ nº 100/2020, os cartórios de notas podem fazer atos eletrônicos pela plataforma e-Notariado, inclusive divórcios, com assinatura digital (Colégio Notarial do Brasil, Seção SP).

7. Custos e gratuidade

O valor cobrado pelo cartório (emolumentos) é fixado por lei estadual e consta de tabela pública, variando conforme haja ou não bens a partilhar e o valor deles. A esse custo somam-se os honorários do advogado e, se for o caso, os tributos sobre a partilha.

Quem não tem condições de pagar os emolumentos pode pedir a gratuidade: basta a declaração dos interessados, ainda que estejam assistidos por advogado (Resolução CNJ 35/2007, arts. 6º e 7º).

8. Nome, averbação e sigilo

  • Nome: a escritura define se o cônjuge que adotou o sobrenome do outro volta a usar o nome de solteiro. Essa escolha pode ser retificada depois, por declaração unilateral em nova escritura, com assistência de advogado (Resolução CNJ 35/2007, art. 45).
  • Averbação: a escritura é levada ao cartório de registro civil onde o casamento foi registrado. Se houver mudança de nome, ela também é anotada no registro de nascimento (Resolução CNJ 35/2007, art. 41).
  • Sigilo: não há sigilo nas escrituras públicas de divórcio (Resolução CNJ 35/2007, art. 42). Quando a privacidade é essencial, isso deve ser considerado na escolha do caminho.

9. Quando o caminho é a Justiça

  • quando um dos cônjuges não concorda com o divórcio ou com algum de seus termos;
  • quando há filhos menores ou incapazes e a guarda, a convivência ou a pensão ainda não foram decididas judicialmente;
  • quando há gravidez em curso;
  • quando o tabelião identifica indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a vontade manifestada e recusa a escritura, o que deve fazer por escrito (Resolução CNJ 35/2007, art. 46).

Mesmo nesses casos, um acordo construído com orientação jurídica pode ser levado à Justiça para homologação, o que costuma reduzir tempo e desgaste.

10. Checklist antes de ir ao cartório

  • Confirmar que os dois concordam com o divórcio e com todos os termos.
  • Verificar se há filhos menores ou incapazes e, se houver, se guarda, convivência e pensão já foram decididas judicialmente.
  • Reunir certidão de casamento atualizada, documentos pessoais, pacto antenupcial e documentos dos bens.
  • Definir a partilha e avaliar, antes da assinatura, se há tributos sobre diferenças de valor.
  • Decidir sobre o uso do nome de casado.
  • Escolher o advogado e o cartório (presencial ou e-Notariado).

Normas

  1. Constituição Federal, art. 226, § 6º (redação da Emenda Constitucional nº 66/2010).
  2. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 731 a 733.
  3. Lei nº 11.441/2007, que criou o divórcio e o inventário extrajudiciais.
  4. Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 1º, 3º, 6º a 9º, 33 a 37, 41, 42, 45 e 46, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024.
  5. Provimento CNJ nº 100/2020 (atos notariais eletrônicos e plataforma e-Notariado).

Decisões e comunicados oficiais

Nota: este artigo possui finalidade exclusivamente informativa, foi conferido com os textos normativos e comunicados oficiais disponíveis até 27 de outubro de 2026 e não substitui a análise individualizada de cada situação familiar.

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