Desde 2007, o divórcio consensual pode ser feito em cartório, por escritura pública, sem processo judicial. A possibilidade foi criada pela Lei nº 11.441/2007 e hoje está no art. 733 do Código de Processo Civil. As regras práticas são definidas pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi ampliada em agosto de 2024 pela Resolução CNJ nº 571/2024.
Em resumo: o divórcio pode ser feito em cartório quando os dois concordam com tudo, estão assistidos por advogado e, se houver filhos menores ou incapazes, as questões de guarda, convivência e pensão já estão resolvidas na Justiça. Não existe prazo mínimo de casamento nem exigência de separação prévia.
1. Quando o divórcio pode ser feito em cartório
O CPC permite o divórcio consensual por escritura pública “não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais” (CPC, art. 733). Em 2024, o CNJ passou a admitir a escritura também quando há filhos comuns menores ou incapazes, desde que as questões relativas a eles já tenham sido decididas judicialmente (Portal CNJ); (ON-RCPN).
| Situação do casal | Pode ser em cartório? |
|---|---|
| Os dois concordam com o divórcio e com todos os termos (bens, nome, pensão entre eles) | Sim |
| Sem filhos, ou filhos já maiores e capazes | Sim |
| Filhos menores ou incapazes, com guarda, convivência e pensão já decididas pela Justiça | Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024 |
| Filhos menores ou incapazes, sem essas questões resolvidas judicialmente | Não: as questões dos filhos precisam passar pela Justiça |
| Gravidez em curso, conhecida pelo casal | Não: a lei exige ausência de nascituro |
| Um dos dois não concorda com o divórcio ou com algum termo | Não: o caminho é judicial |
Nas escrituras, as partes declaram ao tabelião se há filhos comuns e se o cônjuge não se encontra grávida ou desconhece essa condição (Resolução CNJ 35/2007, art. 34).
2. Não há prazo mínimo nem separação prévia
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, a Constituição diz apenas que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” (Constituição Federal, art. 226, § 6º). Não há prazo mínimo de casamento nem exigência de separação anterior.
Em novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal confirmou esse entendimento ao fixar que, após a EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio (Tema 1.053, RE 1.167.478) (Arpen-SP).
3. Documentos necessários
A Resolução CNJ nº 35/2007 lista os documentos para a escritura de divórcio consensual (Resolução CNJ 35/2007, art. 33):
- certidão de casamento (os cartórios costumam exigir emissão recente);
- documento de identidade oficial e CPF dos cônjuges;
- pacto antenupcial, se houver;
- certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
- documentos que comprovem a propriedade dos bens, móveis e imóveis, e dos direitos, se houver;
- se houver filhos menores ou incapazes, a decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos.
O cartório pode pedir certidões e documentos complementares, conforme os bens envolvidos. Reunir tudo antes da assinatura é o que mais acelera o procedimento.
4. Partilha de bens na escritura
Os bens podem ser divididos na própria escritura. Nesse caso, ela deve distinguir o que é patrimônio individual de cada cônjuge e o que é patrimônio comum, conforme o regime de bens do casamento (Resolução CNJ 35/2007, art. 37).
A escritura não depende de homologação judicial e serve como título para o registro de imóveis, a transferência de veículos e o levantamento de valores em bancos (CPC, art. 733, § 1º); (Resolução CNJ 35/2007, art. 3º).
Atenção aos tributos. Se a divisão dos bens não for igualitária, a diferença pode ser tributada: pelo ITCMD, quando houver doação, ou pelo ITBI, quando houver compensação em dinheiro, conforme a legislação estadual e municipal. Esse ponto deve ser avaliado antes da assinatura.
5. O advogado é obrigatório
O tabelião só lavra a escritura se os cônjuges estiverem assistidos por advogado ou defensor público, que assina o ato (CPC, art. 733, § 2º). A presença do advogado é necessária, com nome e inscrição na OAB registrados na escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º). É comum que um mesmo advogado assista os dois cônjuges, desde que não haja conflito de interesses entre eles.
O tabelião não pode indicar advogado às partes; quem não tiver condições de contratar um deve procurar a Defensoria Pública ou a assistência judiciária da OAB (Resolução CNJ 35/2007, art. 9º).
6. Pode ser feito em qualquer cartório e até online
- Livre escolha do cartório: o casal pode escolher qualquer tabelionato de notas do país, sem as regras de competência do processo judicial (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º).
- Por procuração: o comparecimento pessoal é dispensável; o cônjuge pode ser representado por procuração pública com poderes especiais, válida por 30 dias (Resolução CNJ 35/2007, art. 36).
- Por videoconferência: desde o Provimento CNJ nº 100/2020, os cartórios de notas podem fazer atos eletrônicos pela plataforma e-Notariado, inclusive divórcios, com assinatura digital (Colégio Notarial do Brasil, Seção SP).
7. Custos e gratuidade
O valor cobrado pelo cartório (emolumentos) é fixado por lei estadual e consta de tabela pública, variando conforme haja ou não bens a partilhar e o valor deles. A esse custo somam-se os honorários do advogado e, se for o caso, os tributos sobre a partilha.
Quem não tem condições de pagar os emolumentos pode pedir a gratuidade: basta a declaração dos interessados, ainda que estejam assistidos por advogado (Resolução CNJ 35/2007, arts. 6º e 7º).
8. Nome, averbação e sigilo
- Nome: a escritura define se o cônjuge que adotou o sobrenome do outro volta a usar o nome de solteiro. Essa escolha pode ser retificada depois, por declaração unilateral em nova escritura, com assistência de advogado (Resolução CNJ 35/2007, art. 45).
- Averbação: a escritura é levada ao cartório de registro civil onde o casamento foi registrado. Se houver mudança de nome, ela também é anotada no registro de nascimento (Resolução CNJ 35/2007, art. 41).
- Sigilo: não há sigilo nas escrituras públicas de divórcio (Resolução CNJ 35/2007, art. 42). Quando a privacidade é essencial, isso deve ser considerado na escolha do caminho.
9. Quando o caminho é a Justiça
- quando um dos cônjuges não concorda com o divórcio ou com algum de seus termos;
- quando há filhos menores ou incapazes e a guarda, a convivência ou a pensão ainda não foram decididas judicialmente;
- quando há gravidez em curso;
- quando o tabelião identifica indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a vontade manifestada e recusa a escritura, o que deve fazer por escrito (Resolução CNJ 35/2007, art. 46).
Mesmo nesses casos, um acordo construído com orientação jurídica pode ser levado à Justiça para homologação, o que costuma reduzir tempo e desgaste.
10. Checklist antes de ir ao cartório
- Confirmar que os dois concordam com o divórcio e com todos os termos.
- Verificar se há filhos menores ou incapazes e, se houver, se guarda, convivência e pensão já foram decididas judicialmente.
- Reunir certidão de casamento atualizada, documentos pessoais, pacto antenupcial e documentos dos bens.
- Definir a partilha e avaliar, antes da assinatura, se há tributos sobre diferenças de valor.
- Decidir sobre o uso do nome de casado.
- Escolher o advogado e o cartório (presencial ou e-Notariado).
11. Base legal e fontes oficiais
Normas
- Constituição Federal, art. 226, § 6º (redação da Emenda Constitucional nº 66/2010).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 731 a 733.
- Lei nº 11.441/2007, que criou o divórcio e o inventário extrajudiciais.
- Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 1º, 3º, 6º a 9º, 33 a 37, 41, 42, 45 e 46, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024.
- Provimento CNJ nº 100/2020 (atos notariais eletrônicos e plataforma e-Notariado).
Decisões e comunicados oficiais
- Portal do CNJ: CNJ autoriza divórcio, inventário e partilha extrajudicial mesmo com menores de idade.
- ON-RCPN: Resolução nº 571/24 (Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais).
- Arpen-SP: STF decide que separação judicial não é requisito para o divórcio (Tema 1.053, RE 1.167.478, julgado em 8/11/2023).
- Colégio Notarial do Brasil, Seção SP: divórcios por videoconferência.
Nota: este artigo possui finalidade exclusivamente informativa, foi conferido com os textos normativos e comunicados oficiais disponíveis até 27 de outubro de 2026 e não substitui a análise individualizada de cada situação familiar.
